A juíza
Carolina Lebbos, da 12ª Vara Federal de Curitiba, autorizou a transferência do
petista, apontando que mantê-lo na capital paranaense gera prejuízo ao
interesse público, com o emprego de recursos humanos e financeiros destinados à
atividade policial na custódia do ex-presidente.
Carolina Lebbos, da 12ª Vara Federal de Curitiba, autorizou a transferência do
petista, apontando que mantê-lo na capital paranaense gera prejuízo ao
interesse público, com o emprego de recursos humanos e financeiros destinados à
atividade policial na custódia do ex-presidente.
A juíza
levou em consideração o pedido da defesa de Lula, que alegou que, em São Paulo,
ele estaria mais próximo de seus familiares.
levou em consideração o pedido da defesa de Lula, que alegou que, em São Paulo,
ele estaria mais próximo de seus familiares.
“Diante de
todo o exposto, constata-se a plena pertinência de transferência do executado
ao Estado de São Paulo, onde em princípio poderá o executado ser custodiado com
a segurança necessária ao caso, em condições adequadas e em atendimento ao
interesse público, nos termos acima expostos”, anota a juíza em seu despacho.
todo o exposto, constata-se a plena pertinência de transferência do executado
ao Estado de São Paulo, onde em princípio poderá o executado ser custodiado com
a segurança necessária ao caso, em condições adequadas e em atendimento ao
interesse público, nos termos acima expostos”, anota a juíza em seu despacho.
Carolina
Lebbos diz também:
Lebbos diz também:
“Frise-se,
nesse quadro, não constituir direito absoluto do condenado a transferência para
estabelecimento penal de sua preferência. A transferência do executado para
outra unidade federativa, ainda que seja esta o local de residência de seus
familiares, depende de critérios de conveniência e oportunidade da
administração da justiça criminal. Porém, não subsistindo razões de preservação
da ordem pública e de segurança prisional para a manutenção do cumprimento da
pena em lugar distante do núcleo social e familiar do preso, afigura-se
adequada a transferência.”
nesse quadro, não constituir direito absoluto do condenado a transferência para
estabelecimento penal de sua preferência. A transferência do executado para
outra unidade federativa, ainda que seja esta o local de residência de seus
familiares, depende de critérios de conveniência e oportunidade da
administração da justiça criminal. Porém, não subsistindo razões de preservação
da ordem pública e de segurança prisional para a manutenção do cumprimento da
pena em lugar distante do núcleo social e familiar do preso, afigura-se
adequada a transferência.”
Fonte: https://www.oantagonista.com/brasil/urgente-justica-autoriza-transferencia-de-lula-para-sao-paulo/
















