Juiz manda prender testemunhas que mentiram em ação trabalhista

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Duas
testemunhas de uma ação trabalhista foram presas em flagrante por mentirem
diante de um juiz durante audiência na Justiça do Trabalho de Campo Largo,
Região Metropolitana de Curitiba (RMC). A decisão do juiz Marlos Augusto Melek
foi considerada surpreendente. Ele aguardou a chegada da Polícia Federal para
conduzir os presos e seguir com a audiência, e aplicou na hora uma multa à
preposta (representante da empresa) no valor de R$ 5 mil em favor do autor da
reclamatória em questão.
A decisão
desta semana foi uma mostra da mudança de pensamento da Justiça após as
alterações da reforma trabalhista, das quais o próprio juíz Melek foi um dos
redatores.
Uma grande
loteria na qual todo mundo vai tentar a sorte. Até julho do ano passado era
assim que muita gente enxergava a Justiça do Trabalho. Principalmente aqueles
que buscavam tirar vantagem sobre conflitos trabalhistas. Para tanto, valia
tudo em audiência. Mentir, omitir informações, inventar histórias e recorrer ao
bom e velho “não me lembro”.
Ao que tudo
indica, porém, depois da entrada em vigor do texto que reformou a Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), isso já está mudando e, em tribunais de todo o
país, juízes têm pesado a mão nos “espertinhos” de plantão. No Paraná, este
caso não deixa dúvidas a respeito do rigor com o qual o judiciário tem encarado
a deslealdade em juízo. Para explicar melhor como isso está funcionando, a
Tribuna do Paraná foi esclarecer algumas dúvidas.
A verdade
“Você jura
dizer a verdade, somente a verdade, nada mais que a verdade perante Deus?” –
pergunta a corte à testemunha que, com uma das mãos estendida sobre a Bíblia
Sagrada, se compromete a não mentir para o juiz. A cena clássica dos filmes
americanos faz muita gente pensar que no Brasil também é assim. Mas não é. Previsto
em lei, o chamado “compromisso legal”, da justiça brasileira, determina que –
antes de qualquer audiência – os juízes advirtam as partes litigantes sobre a
obrigação de dizer a verdade sob risco de cometerem o crime de falso testemunho
(que pode gerar pena de 3 a 4 anos de prisão). Sem drama, sem Bíblia.
Mesmo assim,
muita gente conseguia “dar seus pulos”, e passar impune ao mentir em juízo.
Tendo em vista estabelecer a ordem, e “acabar com a festa” de muitos
espertinhos, a Reforma Trabalhista impôs mais rigor nestes casos a partir da
criação de um novo artigo – o 793 – que determina àquele que litigar de má-fé a
responsabilidade de arcar com perdas e danos (multa) no processo. Em alguns
casos mais graves, nos quais a mentira venha a prejudicar muito a outra parte,
pode até ser determinada a prisão.
Logo, juízes
trabalhistas de todo o Brasil começaram a por em prática a nova regra, pesando
a mão tanto sobre autores quanto sobre réus. Em fevereiro, Delano de Barros
Guaicurus, magistrado da 33ª Vara Trabalhista do Rio de Janeiro, condenou um
trabalhador que agiu comprovadamente de má-fé ao pagamento de 15% do valor da
causa – antes mesmo do julgamento da ação – depois que teve conhecimento de uma
mensagem de celular na qual o funcionário acertava valores a serem passados
para uma testemunha em seu favor. Já em Caieiras, interior de São Paulo, uma
testemunha teve de pagar mais de R$ 12 mil (5% do valor da causa) à parte
autora por ter mentido em depoimento.
Exemplo
paranaense
O “migué”
dado pelas testemunhas do caso paranaense foi descoberto pelo magistrado no fim
da audiência, quando uma gravação que havia sido anexada aos autos
separadamente foi apresentada pelos autores, comprovando o pagamento dos
valores negados anteriormente. Determinada a prisão, a audiência foi
interrompida até a chegada dos policiais que conduziram os mentirosos à Polícia
Federal.
Nos autos, o
próprio juiz reconheceu a decisão como enérgica, porém necessária. “Reconheço
que a prisão em flagrante é uma medida extrema e que em 13 anos de carreira a
determinei apenas 03 vezes. Além da legalidade da prisão, ora determinada, é
certo que essas testemunhas vem reiteradamente mentindo em inúmeros processos,
violando toda a sorte possível na legislação trabalhista, penal e adjetiva,
causando prejuízo sem precedentes à correta prestação jurisdicional, sendo que
dezenas de processos poderão ser revistos em Ação Rescisória, pela ausência de
lisura da prova produzida. Assim, lamentável a conduta da preposta da reclamada
e suas testemunhas indicadas” – ressaltou no processo.
Procurada
pela Tribuna do Paraná, a empresa envolvida no processo declarou, por meio de
seu advogado, que não vai se pronunciar sobre o caso e que a questão voltará a
ser discutida apenas no âmbito do processo.
Para
esclarecer algumas dúvidas a respeito das sanções às quais passam a estar
sujeitos os mentirosos de carteirinha, a Tribuna do Paraná conversou com o juiz
Marlos Augusto Melek, que explicou como a Justiça do Trabalho em nosso estado
passa a encarar esse tipo de conduta. Leia a seguir.
Como era antes da Reforma
Trabalhista?
Marlos
Augusto Melek: Antes do novo texto, a Consolidação das Leis do Trabalho
encarava a mentira em juízo como qualquer outra área do direito. O crime de
“perjúrio” tem previsão legal no código penal desde a década de 40. O que mudou
depois da nova CLT é que existe a possibilidade da aplicação de uma multa (a
critério do juiz) para quem mentiu. “Nesse caso específico, no qual determinai
a prisão em flagrante, entendi que a conduta foi muito grave, já que a empresa
sempre arrolava as mesmas testemunhas em todos os processos e elas mentiram em
todos”, afirma.
Por que a lei ficou mais rigorosa?
Entendemos
que é preciso respeitar e recuperar a dignidade da justiça trabalhista em
muitos aspectos. A medida serviu para restabelecer a ordem e restituir a
confiança de quem busca seus direitos, seja trabalhador, seja empresa.
Como o rigor pra quem mente ajuda a
melhorar a justiça trabalhista?
Acredito que
a sensação de justiça que a parte lesada sente ao provar a verdade é o primeiro
fator a ser considerado. Quando a verdade aparece e comprova-se que houve
mentira de uma testemunha, por exemplo, a parte lesada se sente de alma lavada.
Quando o juiz toma medidas mais severas é como se estivesse devolvendo a dignidade
ao prejudicado. Em segundo lugar, o próprio judiciário ganha mais credibilidade
e, por fim, a própria população (pelo boca a boca), começa a pensar dez vezes
antes de mentir à justiça.
Sobre quais assuntos mais se mente?
Quando se
fala em trabalhador e empregador os assuntos mais mentidos são sempre
referentes às horas extras e jornada de trabalho. De um lado os trabalhadores
dizem que trabalharam por mais tempo, ou que não usufruíram de descanso, por
exemplo. De outro, os empregadores costumam contornar os pagamentos feitos “por
fora”, como comissões.
O artigo 793 fere o direito de “não
produzir prova contra si mesmo”?
Não. O
princípio constitucional da “presunção de inocência” diz apenas que ninguém é
obrigado a produzir provas contra si. Mesmo assim, a lei não autoriza ninguém a
mentir em juízo. O Código de Processo Civil determina que não apenas as partes,
mas todos procedam com lealdade e boa fé na justiça, estando proibidas de
alterar a veracidade dos fatos sob risco de violação do princípio da boa fé. Ou
seja, se você não quer falar, fique em silêncio, mas não minta.
Como funciona a prisão nestes casos?
A pessoa
presa por mentir em juízo passará por todos os procedimentos padrões de uma
prisão em flagrante comum. Terá que juntar certidões provando que é réu
primário, que não deve à justiça em outras áreas e somente um desembargador
poderá dizer se cabe Habeas Corpus ou liberdade provisória. De qualquer forma,
ninguém está livre do rigor nem do constrangimento.
Fonte: www.tribunapr.com.br

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