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Empresários de todos os estados que forem afetados por decretos estaduais para paralisação de suas atividades; o que fazer?

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CLT – Decreto
Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 486 –
No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato
de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou
resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento
da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela
Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 1º –
Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o
tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada
como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30
(trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo
como chamada à autoria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)
§ 2º –
Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa
baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será
ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa
alegação. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 3º –
Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz
dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda,
perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.
(Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

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