CLT – Decreto
Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a
Consolidação das Leis do Trabalho.
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 486 –
No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato
de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou
resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento
da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela
Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato
de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou
resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento
da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela
Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 1º –
Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o
tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada
como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30
(trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo
como chamada à autoria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)
Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o
tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada
como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30
(trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo
como chamada à autoria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)
§ 2º –
Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa
baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será
ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa
alegação. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa
baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será
ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa
alegação. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 3º –
Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz
dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda,
perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.
(Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz
dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda,
perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.
(Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)