A
reforma da previdência (EC n.º 103/2019) alterou substancialmente o sistema de
previdência social. Tentado amenizar os impactos das alterações, a Emenda
Constitucional n.º 103/2019 trouxe regras de transição para aqueles segurados
que estavam prestes a se aposentar, dentre eles, os segurados que trabalham em
atividades consideradas especiais, nocivas à saúde e à integridade física.
reforma da previdência (EC n.º 103/2019) alterou substancialmente o sistema de
previdência social. Tentado amenizar os impactos das alterações, a Emenda
Constitucional n.º 103/2019 trouxe regras de transição para aqueles segurados
que estavam prestes a se aposentar, dentre eles, os segurados que trabalham em
atividades consideradas especiais, nocivas à saúde e à integridade física.
Mas
como ficou a regra de transição para a aposentadoria especial?
como ficou a regra de transição para a aposentadoria especial?
Quem
trabalha em atividade especial, exposto a agentes químicos, físicos ou
biológicos, nocivos à saúde ou à integridade física, mas não completou o tempo
necessário para requerer a aposentadoria especial até o dia 13.11.2019, terá
que cumprir os seguintes requisitos:
trabalha em atividade especial, exposto a agentes químicos, físicos ou
biológicos, nocivos à saúde ou à integridade física, mas não completou o tempo
necessário para requerer a aposentadoria especial até o dia 13.11.2019, terá
que cumprir os seguintes requisitos:
Deverá
completar o tempo de trabalho em condições especiais (15, 20 ou 25 anos, a
depender da atividade); somar com o tempo de contribuição comum, isto é,
trabalhado em condições normais, não especiais, somando ainda com a idade,
devendo atingir uma determinada pontuação.
completar o tempo de trabalho em condições especiais (15, 20 ou 25 anos, a
depender da atividade); somar com o tempo de contribuição comum, isto é,
trabalhado em condições normais, não especiais, somando ainda com a idade,
devendo atingir uma determinada pontuação.
Tempo
especial completo + tempo comum + idade = pontuação exigida.
especial completo + tempo comum + idade = pontuação exigida.
Abaixo
está a pontuação que o segurado precisará atingir em relação ao tempo de
exposição aos agentes nocivos para a concessão da aposentadoria especial.
está a pontuação que o segurado precisará atingir em relação ao tempo de
exposição aos agentes nocivos para a concessão da aposentadoria especial.
66
pontos, para atividades que exijam 15 anos de exposição;
pontos, para atividades que exijam 15 anos de exposição;
76
pontos, para atividades que exijam 20 anos de exposição;
pontos, para atividades que exijam 20 anos de exposição;
86
pontos, para atividades que exijam 25 anos de exposição.
pontos, para atividades que exijam 25 anos de exposição.
Exemplo:
Maurício,
44 anos de idade, trabalhou como vendedor por 2 anos e como frentista de um
posto de gasolina por 22 anos.
44 anos de idade, trabalhou como vendedor por 2 anos e como frentista de um
posto de gasolina por 22 anos.
Para
que ele obtenha a aposentadoria especial, ele deverá completar 25 anos na
atividade especial (ex. frentista) e somar com a idade atual mais o tempo de
contribuição comum, devendo atingir 86 pontos, vejamos:
que ele obtenha a aposentadoria especial, ele deverá completar 25 anos na
atividade especial (ex. frentista) e somar com a idade atual mais o tempo de
contribuição comum, devendo atingir 86 pontos, vejamos:
25
anos de tempo especial + 47 anos de idade + 2 anos de tempo comum = 74 pontos.
(Faltam 12 pontos para atingir 86)
anos de tempo especial + 47 anos de idade + 2 anos de tempo comum = 74 pontos.
(Faltam 12 pontos para atingir 86)
Portanto,
em vez de trabalhar apenas 3 anos até completar 25 anos, terá que continuar
contribuindo por mais 6 anos para atingir 86 pontos.
em vez de trabalhar apenas 3 anos até completar 25 anos, terá que continuar
contribuindo por mais 6 anos para atingir 86 pontos.
Para
mais informações, consulte um advogado especialista.
mais informações, consulte um advogado especialista.
Rafael
Morengue dos Santos
Morengue dos Santos
Advogado
especialista em Direito Previdenciário
especialista em Direito Previdenciário
E-mail:
rafaelmorengue@gmail.com
rafaelmorengue@gmail.com














