Reportagem do Estadão
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Por Fábio Grellet
A Justiça manteve nesta quinta-feira a prisão de Érika de Souza Vieira Nunes, de 43 anos, que na terça-feira conduziu a uma agência bancária, em uma cadeira de rodas, Paulo Roberto Braga, de 68 anos, cuja morte foi confirmada dentro do banco. Érika foi presa em flagrante por dois crimes: furto mediante fraude e vilipêndio a cadáver. Com a decisão, ela permanecerá presa aguardando julgamento.
A audiência de custódia, a que todo preso é submetido para que um juiz avalie se houve alguma irregularidade na prisão, ocorreu na tarde desta quinta-feira na cadeia José Frederico Marques, em Benfica, na zona norte do Rio.
Érika estava acompanhada por sua advogada, Ana Carla de Souza Corrêa, que pediu à Justiça a liberdade provisória de sua cliente e, se esse pedido não fosse atendido, que Érika pudesse passar a cumprir prisão domiciliar, para poder cuidar da filha de 14 anos que é portadora de deficiência, sem diagnóstico conclusivo. Já o Ministério Público (MP-RJ) pediu ao juízo que a prisão em flagrante fosse convertida em preventiva.
Ao juízo foi dito que Érika tem quatro filhos, de 28, 27, 17 e 14 anos, e morava com eles e o tio, agora morto. Para levar o tio ao banco, ela deixou a filha deficiente, Beatriz, aos cuidados do irmão de 27 anos.
A juíza Rachel Assad da Cunha atendeu o MP-RJ e afirmou que, pelo que se percebe nos vídeos, quem queria fazer o empréstimo era Érika, embora o dinheiro não pertencesse a ela. Registrou ainda que a presa parecia mais preocupada com o empréstimo do que com a saúde do tio e que a possibilidade de ter levado o tio já morto ao banco “torna a ação mais repugnante e macabra”.
O ponto central dos fatos não se resume em buscar o momento exato da morte, informação que sequer o exame de necropsia conseguiu apontar. A questão é definir se o idoso, naquelas condições, mesmo que vivo estivesse, poderia expressar a sua vontade. Se já estava morto, por óbvio, não seria possível. Mas ainda que vivo estivesse, era notório que não tinha condições de expressar vontade alguma, estando em total estado de incapacidade.
A juíza continua: “Portanto, ainda que se alegue não ter a custodiada percebido a sua morte e não ser possível estabelecer o momento exato em que ela teria ocorrido, certo é que o idoso não respondia a qualquer estímulo, o que pode ser notado nos vídeos. Assim, não era possível ao Sr. Paulo, seja pelo motivo que fosse assentir com o empréstimo, tudo a indicar que a vontade ali manifestada era exclusiva da custodiada, voltada a obter dinheiro que não lhe pertencia, mantendo, portanto, a ilicitude da conduta, ainda que o idoso estivesse vivo em parte do tempo”.
A magistrada registra que o laudo de necropsia, feito pelo Instituto Médico Legal do Rio, não determina a hora exata em que o idoso morreu, “mas também não afasta a possibilidade de que o idoso já estivesse morto ao ingressar na agência, descrevendo informação do Samu de que o idoso já estava morto há algum tempo”. “A possibilidade de já ter sido levado morto torna a ação mais repugnante e macabra. ”
“Assim, ainda que a custodiada não tenha notado o exato momento do óbito, era perceptível a qualquer pessoa que aquele idoso na cadeira de rodas não estava bem. Diversas pessoas que cruzaram com a custodiada e o Sr. Paulo ficaram perplexos com a cena, mas a custodiada teria sido a única pessoa a não perceber? O que salta aos olhos e incrementa a gravidade da ação é que em momento algum a custodiada se preocupa com o estado de saúde de quem afirmava ser cuidadora. Os funcionários do banco é que, notando aquela cena vexatória e cruel, acionaram o socorro. ”
Segundo a juíza, “o ânimo da indiciada se voltava exclusivamente a sacar o dinheiro, chegando ao ponto de fazer o sr. Paulo segurar uma caneta para demonstrar que estaria assinando o documento”.
A juíza afirma ainda que, segundo foi informada, o idoso havia recebido alta de internação por pneumonia na véspera de ser levado ao banco. “Caberá à instrução probatória verificar, ainda, se a própria conduta (de levá-lo ao banco) não teria contribuído ou acelerado o evento morte, por submeter o idoso a tanto esforço físico, em momento que evidentemente necessitava de repouso e cuidados”, escreveu.
“A primariedade, por si só, não confere o direito à liberdade, ainda que comprovados residência fixa e atividade laborativa lícita”, continuou a magistrada.
Indefiro a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, já que o fato de a custodiada possuir filha com deficiência não pode servir como salvo conduto para a prática de crimes. Acrescente-se que a custodiada se desobrigou dos cuidados com a filha para praticar a conduta criminosa, uma vez que deixou a adolescente aos cuidados do irmão mais velho, concluiu Rachel.
A reportagem do Estadão tentou ouvir a advogada de Érika sobre a decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante de sua cliente, mas não obteve contato até a publicação desta matéria. Em oportunidades anteriores, a defesa havia destacado que idoso estaria vivo ao chegar à agência bancária.