Porte de arma dos Guardas Civis Municipais fora do serviço é legal, esclarece instrutor

Compartilhe nas redes sociais:
Facebook
WhatsApp
Email
Twitter
Continua após a publicidade

Instrutor de Armamento e Tiro | Graduado em Gestão de Segurança Pública e Privada | Instrutor de Segurança Pública e Privada

Da redação – Guararapes Sorriso News

Por Guilherme Barion (GCM)

Nos últimos dias, declarações públicas feitas por um radialista têm gerado desinformação e confusão na opinião pública ao afirmar que os Guardas Civis Municipais de Araçatuba não possuem porte de arma fora do horário de serviço. Essa afirmação é inverídica e demonstra desconhecimento da legislação federal e das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que tratam do tema.

O que diz a Lei Federal

O porte de arma de fogo dos Guardas Civis Municipais está previsto na Lei Federal nº 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, em seu artigo 6º, incisos III, IV e V, que garantem o porte para os integrantes das Guardas Municipais, conforme a população do município.

Contudo, em 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5948, suspendeu o trecho da lei que limitava o porte de arma de fogo de acordo com o número de habitantes do município. O STF entendeu que essa diferenciação violava o princípio da isonomia, uma vez que a função do guarda civil municipal é a mesma em qualquer cidade, independentemente do tamanho da população.

Dessa forma, todas as Guardas Civis Municipais do Brasil, independentemente do número de habitantes, têm direito ao porte de arma de fogo institucional, dentro e fora de serviço, desde que atendam às exigências legais.

O Decreto nº 11.615/2023

Em 2023, o Decreto Federal nº 11.615 veio regulamentar de forma mais clara a questão do porte e da posse de armas de fogo pelos integrantes das instituições de segurança pública.

O decreto reforça que o porte é funcional e permanente, ou seja, o Guarda Civil Municipal mantém o direito ao porte também fora do horário de serviço, desde que cumpra os requisitos de controle, treinamento, avaliação psicológica e registro de arma previstos.

Isso significa que o Guarda Civil Municipal, devidamente habilitado, pode portar arma de fogo institucional ou particular tanto em serviço quanto em período de folga, sob supervisão e controle.

Responsabilidade e Legalidade

Importante destacar que o uso do armamento, seja em serviço ou fora dele, é rigorosamente controlado pela corporação, obedecendo às normas internas e à legislação federal.

O Guarda Civil Municipal é um agente de segurança pública, nos termos do artigo 144, §8º, da Constituição Federal, e possui deveres e responsabilidades permanentes na defesa da sociedade, mesmo fora de seu turno de trabalho.

Desinformação e Prejuízo Institucional

Quando figuras públicas ou comunicadores utilizam seus espaços para divulgar informações equivocadas, sem o devido embasamento jurídico, acabam confundindo a população e prejudicando a imagem de toda a instituição.

As Guardas Civis Municipais são compostas por profissionais capacitados, treinados e fiscalizados, que atuam de forma legal e responsável na proteção do cidadão e do patrimônio público.

Espalhar a ideia de que o guarda civil municipal não possui porte de arma fora do serviço é desrespeitar a lei federal, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e o decreto regulamentador vigente.

Além de comprometer a credibilidade institucional, tais inverdades podem causar insegurança jurídica e risco à integridade dos próprios agentes e da população.

Conclusão

O porte de arma dos Guardas Civis Municipais é um direito legal, constitucional e regulamentado.

O Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão, e o Decreto nº 11.615/2023 consolidou essa garantia, tornando claro que o porte é funcional e permanente, independentemente da população do município.

As Guardas Civis Municipais são instituições sérias, profissionais e fundamentais para a segurança pública.

É dever de todos — especialmente dos comunicadores — informar com responsabilidade, baseando-se na lei e na verdade, e não em interpretações equivocadas.

Referências Legais:

         •       Lei Federal nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento.

         •       Decreto Federal nº 11.615/2023 – Regulamenta a Lei nº 10.826/2003.

         •       Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5948 – STF – Suspensão da limitação de porte de arma por número de habitantes.

         •       Constituição Federal, artigo 144, §8º – Competência das Guardas Municipais.

Notícias Relacionadas:
Rolar para cima

Descubra mais sobre Sorriso News

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continue reading