Agência
Brasil
O presidente
Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com vetos, a Lei nº 14.534/23, que
estabelece o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) como único número do
registro geral em todo o país, de forma a ser usado para identificar o cidadão
nos bancos de dados dos serviços públicos.
Com a
entrada em vigor da nova lei, o CPF deverá constar nos cadastros e documentos
de órgãos públicos, do registro civil ou dos conselhos profissionais, como é o
caso de certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como em documentos de
identificação, registros de programas como PIS e Pasep, identificações
relativas a INSS, título de eleitor, certificado militar, cartões de saúde,
carteira de trabalho, Carteira Nacional de Habilitação, entre outros.
A lei entrou
em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União, mas estipula alguns
prazos para a adaptação de órgãos e entidades: 12 meses para adequarem sistemas
e procedimentos de atendimento aos cidadãos; e de 24 meses para que tenham a
interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados.
Entre os
pontos vetados pela Presidência está o que tratava de excepcionalidades e de
algumas atribuições voltadas a entes federativos, sob a justificativa de que
tais situações poderiam acabar por “cercear o acesso a informações e aos
serviços de saúde, caso somente este fosse exigido como documento de
identificação do cidadão, uma vez que há casos em que estrangeiros e nacionais
não possuem o número de Cadastro de Pessoa Física”.
Foi também
vetado o trecho que determinava à Receita Federal a atualização semestral de
sua base de dados com alguns dos “batimentos eletrônicos” feitos pelo Tribunal
Superior Eleitoral – procedimento que seria adotado para evitar duplicidade de
CPF para uma mesma pessoa.
Tendo por
base manifestação do Ministério da Fazenda, a Presidência argumentou que a
proposição contraria o interesse público, uma vez que a Receita Federal, por
força de convênio de intercâmbio de informações junto ao TST, “recebe dados do
Cadastro Eleitoral com periodicidade mensal, e possui acesso online à base do
TSE”. E, em contrapartida, disponibiliza acesso online à base CPF para o TSE.
“Nesse
sentido, a medida representaria um retrocesso ao definir o prazo de 6 (seis)
meses para o TSE encaminhar dados do Cadastro Eleitoral à RFB, pois além de não
alcançar o objetivo a que se propõe, prejudicaria o trabalho de qualificação de
dados ora realizado pela RFB”, justificou a Presidência.
Por fim,
também foi vetado o trecho que estipulava prazo de 90 dias para o Executivo
regulamentar a nova lei. “A proposição legislativa incorre em vício de
inconstitucionalidade, tendo em vista que assinala prazo para o Poder Executivo
regular o disposto nesta proposição, o que viola o princípio da separação dos
poderes”, justificou a Presidência.
Edição:
Fernando Fraga
















