REFORMA DA PREVIDÊNCIA – ENTENDA UMA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

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Em
12.11.2019 fora promulgada a Emenda Constitucional nº 103 de 2019, alterando o sistema
de previdência social e estabelecendo regras de transição, entrando em vigor no
dia 13.11.2019, data de publicação no Diário Oficial da União.
Nos termos
do artigo 17 da referida Emenda, aquele que se filiou (passou a contribuir) ao
INSS até o dia 12.11.2019, estará abrangido pela regra de transição.
Qual é a
regra de transição para quem deseja requerer aposentadoria por tempo de contribuição?
Primeiramente,
cumpre esclarecer que a reforma da previdência extinguiu a aposentadoria por
tempo de contribuição, restando apenas a regra de transição para aqueles que já
contribuíam com a previdência social antes da entrada em vigor da reforma.
A partir da
reforma, todas as espécies de aposentadorias programadas possuem um requisito
de idade mínima. Sabe-se que antes da reforma da previdência seriam necessários
35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher, para
fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Mas como fica a situação daqueles que
estavam prestes a se aposentar? A Emenda Constitucional traz a seguinte regra:
Se até a
data de entrada em vigor da Emenda Constitucional o homem possuía mais de
33 anos de
contribuição e a mulher mais de 28 anos de contribuição, deverão cumprir um
pedágio (período adicional de contribuição) de 50% do tempo que restava para se
aposentar conforme a antiga regra.
Abaixo há dois exemplos para melhor
compreensão
:

Exemplo 1:
Mulher, com
29 anos de contribuição até a entrada em vigor da reforma da previdência,
faltando, portanto, 1 ano para completar 30 anos de contribuição. Sendo assim,
deverá contribuir por 1 ano, para completar 30 anos, mais 50% de 1 ano, ou seja,
mais 6 meses de contribuição.
Aposentar-se-á
com 30 anos e 6 meses de contribuição.

Exemplo 2:
 Homem, com
33 anos de contribuição até a entrada em vigor da reforma da previdência,
faltando, portanto, 2 anos para completar 35 anos de contribuição. Sendo assim,
deverá contribuir por 2 anos para completar 35 anos, mais 50% dos 2 anos, ou seja,
mais 1 ano de contribuição. Aposentar-se-á com 36 anos de contribuição.
Há outras
implicações decorrentes da reforma como fator previdenciário e alterações quanto
ao cálculo do salário de benefício que serão esclarecidas em momento oportuno.
Advogado Rafael Morengue dos Santos
Pós-graduando em Direito e Processo
Previdenciário
Advogado Previdenciarista da Taveira
de Souza Advocacia
Guararapes/SP e Araçatuba/SP. (18)
99110-7363 (18) 3606-4550

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